sábado, 5 de novembro de 2011

Nosso Estatuto

DA ORGANIZAÇÃO NACIONAL DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL E PROTEÇÃO INDÍGENA NO ACRE -
O N C A P I / A C


CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, PRAZO DE DURAÇÃO E OBJETIVOS.



Art. 1º - A ORGANIZAÇÃO NACIONAL DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL E PROTEÇÃO INDÍGENA NO ACRE – ONCAPI/AC, entidade civil, de direito privado, sem fins lucrativos ou econômicos, doravante denominada Organização ONCAPI/AC, tem foro jurídico na Comarca de Rio Branco, Estado do Acre e sede na Rua Valdomiro Lopes, nº 1179 – Bairro Geraldo Fleming – Rio Branco – Acre; podendo, após sua constituição legal, ser ampliada para os municípios do Estado do Acre, através de filiais, onde a Lei Constitucional Brasileira permitir. Seu prazo de duração é por tempo indeterminado, e tem caráter de conservação do meio ambiente, proteção das comunidades Indígenas, assistência social, incentivo à geração de emprego e renda.

Art. 2º - São fins da ONCAPI/AC:

I.      Conservar e Proteger o meio ambiente;
II.    Proteger as Comunidades Indígenas, incluindo sua origem cultural;
III.   Assistência social, cultural, religiosa, saúde e educação às comunidades carentes do Estado do Acre;
IV.  Desenvolvimento econômico e combate à pobreza;
V.   Sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
VI.  Promoção da Ética, da Paz, da Cidadania, dos Direitos Humanos, da Democracia e causas sociais, todas com observância às Leis Constitucionais Brasileiras;
VII. Apoio à criança e ao adolescente, sendo observado o ECA;
VIII.       Apoio aos idosos.

 

Art. 3º - A Organização ONCAPI/AC é uma ferramenta social que, tem por objetivos trabalhos educativos voltados para o meio ambiente; as questões sociais das comunidades carentes e comunidades indígenas; promoção da educação; prevenção às doenças ilícitas; prevenção ao alcoolismo e, muitos outros fatores sociais que mereçam apoio e sejam amparados por Leis.

Parágrafo Primeiro - Para a realização dos trabalhos serão envolvidas entidades públicas e privadas, como escolas, associações de bairros, associações de Pais e Mestres, Conselho Tutelar, Sindicatos, Ministério Público, governos e principalmente a comunidade.

Parágrafo Segundo - Serão utilizadas locais, como auditórios, escolas públicas e privadas, praças, ruas, para exposição de trabalhos educativos voltados para o meio ambiente, à comunidade - com prévia comunicação ou informação aos setores competentes.

Parágrafo Terceiro - As rádios e TVs poderão ser veículos parceiros na divulgação das atividades, assim como à possibilidade de veículos próprios de comunicação, sendo para tal fim, todo um processo concessório legal pelos órgãos competentes.


CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS



Art. 4º - O reconhecimento do associado se dará pela filiação à entidade e participação nas reuniões previamente convocadas, bem como sua contribuição, que se darão por meio de recursos financeiros, materiais e recursos humanos resguardados a livre opção individual sobre o valor das contribuições e/ou em contribuir.

Art. 5º - Não haverá qualquer distinção de associados quanto, à cor, raça, condição econômica, religiosa ou quaisquer outros atos que sejam considerados discriminantes para com o ser humano.

Art. 6º - A admissão do associado para a referida entidade obedecerá além do exposto no artigo 4º, o compromisso de estar fundamentado nos objetivos sociais e estatutários ora explícitos neste Estatuto.

Art. 7º - A exclusão do associado se dará por:

a)    Livre vontade individual, aonde venha a comprometer a entidade;
b)    Descumprimento às finalidades estatutárias da entidade;
c)    Um processo administrativo, ressalvada a ampla defesa e, com observância a Lei 8.112.

Parágrafo Primeiro - Será punido o associado que, sabendo da gravidade, da importância, do teor de assuntos sigilosos e de natureza da entidade, não guardar sigilo, ou vender informações que possam comprometer ou causar prejuízos à Organização ONCAPI/AC.

Parágrafo Segundo - A punição que, baseia-se em advertência ou expulsão, cabe aos Conselhos de Ética e Fiscal, assegurada à ampla defesa, inclusive a observação sobre reincidência como atenuante ou agravante na aplicação das punições.
           
Art. 8º - Os associados, legalmente reconhecidos, têm o dever de zelar, preservar e conservar o patrimônio, o sigilo, quando o assunto for de natureza interna, das reuniões e acontecimentos que digam respeito à entidade, bem como o compromisso coletivo de contribuir para o desenvolvimento dos objetivos da Organização ONCAPI/AC, registrados no Estatuto e ainda a livre iniciativa de trabalhos, projetos, contribuições que venha beneficiar a conjuntura social acreana, assegurados por Lei e sob a coordenação do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética.  

Parágrafo único - Todos têm o dever de estar zelando pela união da Família ONCAPI/AC e manter a objetividade coletiva, a fim de ser realizado um trabalho social o mais amplo possível e de boa qualidade.

Art. 9° – São direitos dos Associados, quites com suas obrigações sociais:

a)    Tomar parte nas Assembléias Gerais;
b)    Ter acesso a documentos da entidade e aos projetos.
c)    Sugerir e propor aos órgãos de direção as ações e projetos que a entidade deve desenvolver;
d)     Usufruir todas as vantagens oferecidas pela entidade bem como as atividades sob sua promoção;
e)    Usufruir dos benefícios da Organização, desde que estejam em dia com suas mensalidades, exceto impossibilidade e/ou observância ao Art. 4º deste Estatuto.

Parágrafo primeiro - Todos os associados têm direitos iguais, com ressalvas à Constituição Federal do Brasil, inclusive, para votar e ser votado, exceto para os cargos de Presidente e Tesoureiro que, deverão ter para a próxima Plenária de Votação, no mínimo um ano de associado contribuinte, está em dia com suas obrigações internas e externas dentro da entidade e ter seus nomes, antes de uma Assembléia Geral, aprovados pelo Conselho de Ética e o Conselho Fiscal.

I - As obrigações internas estão compreendidas como contribuições à entidade; contribuições sociais; reconhecimento pela Assembléia Geral dos esforços dispensados ao Meio Ambiente e à comunidade.

II - As obrigações externas estão fundamentadas na Ética, na Moral, no Zelo Social e à Imagem do associado junto à entidade que, serão requisitos posterior à filiação, sendo o pretérito pessoal, quanto à imagem, Ética, apenas para observação social, visto às oportunidades humanas e a possibilidade de mudanças individualizadas, assim como a reeducação social.


CAPÍTULO VI - DOS PODERES DA ORGANIZAÇÃO


Art. 10 - São poderes da Organização:

a)    Assembléia Geral;
b)    Diretoria;
c)    Conselho Fiscal;
d)    Conselho de Ética.


SEÇÃO I - DA ASSEMBLÉIA GERAL


Art. 11 - A Assembléia Geral é o órgão soberano da ONCAPI/AC e é constituída por todos os associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Art. 12 – Compete à Assembléia Geral:

I – eleger e empossar os seus membros
II – decidir sobre reformas do Estatuto;
III – decidir sobre a extinção da entidade;
IV - destituir os administradores;
V – aprovar as contas da entidade;
VI – Os membros dos Conselhos Fiscal e de Ética serão homologados pelos membros da diretoria.

Parágrafo primeiro - Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim.

Parágrafo segundo - É garantido a 1/5 (um quinto) dos associados, em dia com suas obrigações sociais, o direito de promover a Assembléia Geral.


SEÇÃO I - DA DIRETORIA


Art. 13 - A Diretoria é o órgão administrativo da ONCAPI/AC, composta por 18 (dezoito) membros, eleitos e empossados pela Assembléia Geral para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, com funções específicas, salvo necessária ocupação emergencial, qualificação pessoal, e cujos cargos são assim distribuídos:

a)    Presidente;
b)    Vice Presidente;
c)    1º Secretário;
d)    2º Secretário;
e)    1º Tesoureiro;
f)     2º Tesoureiro;
g)    Diretor de Patrimônio;
h)   Diretor Jurídico;
i)     Diretor Técnico;
j)     Diretor de Relações Públicas;
k)    Diretor do Departamento de Ações Sociais;
l)     Diretor de Políticas Ambientais;
m)  Diretora do Departamento Feminino;
n)   Diretor de Relações Indígenas;
o)    Diretor de Políticas Internacionais;
p)    Diretor de Projetos Orçamentários;
q)    Diretor de Políticas Intersetoriais;
     
Art. 14 - Compete ao Presidente:

a)    Representar a Organização em juízo ou extrajudicialmente, ativa e passivamente, ou ainda nomear, verbalmente um assessor de imprensa, ou assessor jurídico credenciado no referido Estatuto, com poderes específicos para o assunto ora pertinente.
b)    Dirigir os trabalhos na consecução dos objetivos essenciais dos mesmos, ou ainda ser representado por um assessor de imprensa, pelo presidente do Conselho de Ética ou pelo presidente do Conselho Fiscal.
c)    Assinar todas as contas bancárias e despesas autorizadas pelo Conselho Fiscal, juntamente com o Tesoureiro titular e/ou Tesoureiro em exercício;
d)    Assinar em conjunto com seus auxiliares os documentos por este emitidos, após análises do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética.

Art. 15 - Compete ao Vice-Presidente:

a)    Assumir e coordenar na ausência do seu titular;
b)    Assumir, em caso de vacância, o cargo de Presidente, após autorização do Conselho de Ética e do Conselho Fiscal.

 Art. 16 - Compete ao 1º Secretário:

a)    Redigir e supervisionar as atas das reuniões;
b)    Organizar os serviços administrativos por meio de fichas e arquivos;
c)    Montar e manter atualizado os arquivos da Organização ONCAPI/AC, sob orientação do Conselho Fiscal ou do Conselho de Ética.

Art. 17 - Compete ao 2º Secretario:

a)    Assumir e coordenar a Secretaria na ausência do titular, respondendo por todos os direitos e deveres do cargo; após autorização dos Conselhos.
     
Art. 18 - Compete ao 1º Tesoureiro:

b)    Confeccionar e divulgar os balancetes, prestações de contas dos recursos;
c)    Prestar contas mensalmente das atividades financeiras da entidade;
d)    Impedir financiamentos, mesmos que aos associados, exceto se forem de natureza pessoal, sem envolvimento à entidade.
e)    Assinar todas as contas bancárias e despesas autorizadas juntamente com o Presidente, com ressalvas da alínea “c” do Artigo 14, deste Estatuto.
f)     Emitir todos os cheques das contas bancárias da Organização ONCAPI/AC e assinar juntamente com o presidente em exercício, exceto cheques pré-datados ou, sem suficiência de fundos.
     
Art. 19 - Compete ao 2º Tesoureiro:

a)    Assumir e coordenar todas as despesas com a mesma responsabilidade do titular, sendo, para tanto, condicionado à autorização do Conselho Fiscal.

Art. 20 - Compete ao Diretor de Patrimônio:

a)    Zelar e coordenar todo o patrimônio da organização, inclusive efetuando os registros dos instrumentos no cartório de títulos e documentos, ou ainda, no cartório de imóveis.
b)    Fornecer relatório trimestral de todo o patrimônio ao Conselho Fiscal e ao Conselho de Ética.
     
Art. 21 - Compete ao Diretor Jurídico:

a)    Cuidar de toda parte jurídica da organização, representado-a juntamente aos órgãos Públicos.
b)    Assinar e reconhecer juridicamente o Estatuto da Organização ONCAPI/AC.
c)    Dar assistência jurídica, após autorização pelo Conselho de Ética e do Conselho Fiscal, a membros associados, inclusive ao presidente da entidade.            

   

Art. 22 - Compete ao Diretor Técnico:

a)    Zelar e Coordenar todo e qualquer patrimônio referente à parte eletro-técnica e eletrônica;
b)    Fazer análises técnicas dos locais de apresentações, eventos e outros serviços concernentes à função, com a prevenção a acidentes de trabalhos, danos à comunidade, à saúde pública e outros fatores que mereçam total atenção por parte da entidade. O Conselho de Ética é instrumento particular nas instruções e acompanhamentos ao Diretor Técnico para a realização das atividades.

Art. 23 - Compete ao Diretor de Relações Públicas:

a)    Cuidar dos assuntos Internos e Externos, mantendo o sigilo, se o assunto inspirar relevância. Procurar estabelecer relações de parcerias com as entidades públicas, privadas – governamentais – não-governamentais e outros órgãos parceiros, nacionais e internacionais.
b)    Representar a Organização ONCAPI/AC na ausência da Assessoria de Imprensa ou de seu Presidente, após autorização pelo Conselho de Ética ou do Conselho Fiscal.
 
 Art. 24 - Compete ao Diretor do Departamento de Ações Sociais:

a) Coordenar, Fiscalizar, Idealizar ações sociais realizadas pela Organização ONCAPI/AC, com previa consulta ao Conselho de Ética sobre quais decisões a serem tomadas ou metodologias sistemáticas aplicadas para aquele trabalho.

Art. 25 - Compete ao Diretor de Políticas Ambientais:

a)    Organizar Grupos de Pesquisas Ambientais – IPAA – Instituto de Pesquisas Ambientais do Acre, Sub Órgão a ser criado após o registro da Organização, sob a total orientação e fiscalização do Conselho de Ética e do Conselho Fiscal;
b)    Idealizar, organizar projetos ambientais, inclusive na busca de Parceiros Doadores ou financiadores dos projetos destinados à preservação ambiental e à comunidade indígena, sob orientação do Conselho de Ética e do Conselho Fiscal.

Art. 26 - Compete ao Diretor do Departamento Feminino:

a)    Ouvir, idealizar, aconselhar a classe feminina; estruturar projetos sociais voltados para as crianças, adolescentes e mulheres carentes do Estado do Acre no combate à exploração sexual, prostituição infantil, gravidez na adolescência, às drogas ilícitas;
b)   Organizar grupos de mulheres compromissadas e voluntárias às causas sociais, com prévia orientação do Conselho de Ética e do Conselho Fiscal.
 
Art. 27 - Compete ao Diretor do Departamento Indígena:

a)    Organizar reuniões, eventos, ações nas comunidades indígenas, respeitando locais, datas e outros assuntos a serem previamente discutidos com as lideranças das respectivas comunidades;
b)    Idealizar projetos voltados para o desenvolvimento cultural, artístico, artesanal; sob orientação do Conselho de Ética e do Conselho Fiscal.

Art. 28 - Compete ao Diretor de Projetos e Orçamentos:

a)    Dirigir, organizar, fazer orçamentos e projetos destinados à Organização ONCAPI/AC, inclusive a inserção de parceiros ou financiadores para a realização de trabalhos citados nos objetivos da respectiva entidade; sob a coordenação do Conselho do Conselho Fiscal.
                  
Art. 29 - Compete ao Diretor de Políticas Intersetoriais:

a)    A responsabilidade de manter uma relação harmônica entre os setores públicos e privados, seja municipal, estadual ou federal – nacional ou internacional;
b)    buscar parcerias e intercambio, com o propósito de fazer valer os objetivos citados no Estatuto. O Conselho de Ética é responsável para ouvir e contribuir para a realização das políticas de relação dos setores e o Conselho Fiscal, na idealização de projetos sociais envolvendo múltiplas secretarias, intermunicipais ou interestaduais.

Art. 30 - Compete ao Diretor de Políticas Nacionais:

a)    Buscar parcerias; manter uma relação de confiança entre as instituições nacionais e/ou internacionais, se a lei permitir, inclusive sobre projetos direcionados à Organização ONCAPI/AC, com prévia orientação do Conselho Fiscal e que os projetos estejam de acordo com os objetivos estatutários da Organização ONCAPI/AC.


CAPÍTULO XII - DO MANDATO



Art. 31 - O mandato dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética, será de 02 (dois) anos, valendo para efeito legal, somente após o reconhecimento jurídico deste Estatuto; sendo permitida a recondução por igual período, com o mesmo processo legal em votação pela Assembléia Geral.

Art. 32 - Tanto o presidente, o Tesoureiro, ou qualquer membro da Diretoria, só perderá o mandato antes do término legal, após a conclusão de todo um precesso legal que, têm os mesmos direitos, todos os associados, direitos de defesa amparados por Lei.

Art. 33 - O Presidente tem poderes de assinar, concordar, discordar, reunir de acordo com os Conselhos, salvo em questões especiais.

Parágrafo Único - A união decisória do Conselho de Ética e do Conselho Fiscal anula atos Ilegais da Organização, inclusive, do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética e de qualquer membro da Diretoria.


SEÇÃO III – CONSELHO FISCAL


Art. 34 - O Conselho Fiscal é constituído de 05 (cinco) membros, eleitos e empossados pela Assembléia Geral, para mandato de 02 (dois) anos, com função específica de fiscalização e decisão das reais ações da entidade, bem como  fiscalizar o  real  cumprimento estatuário da entidade.
Parágrafo único – O Conselho Fiscal tem como função e poderes especiais para análises dos assuntos que lhe são pertinentes e, inclusive, propor discussão em plenário, ou emitir parecer mutuamente com o Conselho de Ética sobre a deliberação de assuntos internos e externos que digam respeito à entidade, ou ainda convocar o presidente, depois de marcada a data da Assembléia Geral, quando se tratar de decisões coletivas.


SEÇÃO IV – CONSELHO DE ÉTICA


Art. 35 - O Conselho de Ética é constituído de 05 (cinco) membros, eleitos e empossados pela Assembléia Geral, para mandato de 02 (dois) anos;

Parágrafo único – O Conselho de Ética tem como Funções e Poderes Especiais ouvir e deliberar assuntos sobre a entidade, afastar, por período de 30 a 90 dias seus membros, inclusive o presidente, sendo, para este, condicionado ao Conselho Fiscal; observada a ampla defesa e com base na Lei 8.112, sendo que, tais decisões deliberativas devem, para efeitos legais, ser convocada previamente a Assembléia Geral, onde haverá a ciência dos fatos ocorridos e, será válida a partir da informação, uma votação geral que, poderá permanecer ou anular a decisão do Conselho de Ética ou do Conselho Fiscal.
Parágrafo único: A prestação de contas divulgada pela tesouraria só terá efeito legal com o reconhecimento do Conselho Fiscal.

Art. 36 - Na votação para assuntos deliberativos nos respectivos conselhos, prevalecerá a maioria dos votos e, o presidente só vota em caso de empate ou abstenção de voto por algum dos membros do conselho. A ausência de qualquer membro dos Conselhos de Ética e Fiscal, previamente convocado, serão subentendidas como abstenção do voto.


CAPÍTULO X - DAS MODIFICAÇÕES DO ESTATUTO


Art. 37 - O Estatuto somente será modificado total ou parcialmente, mediante solicitação escrita e assinada por um membro-associado, com suas obrigações estatutárias em dia; sendo necessária a realização da Assembléia Geral dos associados, com 50% mais um de votos favoráveis.


CAPÍTULO XI - DA DISSOLUÇÃO DA ENTIDADE


Art. 38 - Somente haverá extinção ou dissolução da ONCAPI/AC pôr iniciativa dos seus associados-membros, observada a maioria absoluta em Assembléia Geral, quando não mais se dispuserem a dar continuidade às atividades da organização, ou por determinação da autoridade legal ressalvada as seguridades da Lei Legal e seus trâmites.

Art. 39 - O patrimônio será tombado como pertencente à entidade – aqueles de uso essenciais aos serviços da entidade e, os demais, investidos na conservação ambiental, proteção aos povos indígenas e assistência social.

Parágrafo único - Em caso de dissolução, o patrimônio líquido será destinado a entidades sociais congêneres, após deliberação da Assembléia Geral e assegurada por lei, podendo inclusive ter o acompanhamento do Ministério Público Estadual, da comunidade e outros segmentos fiscalizadores. O Conselho Fiscal e o Conselho de Ética são instrumentos primários antes de qualquer ato deliberativo ou o envolvimento de outros segmentos sociais fiscalizadores.


CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 40 - Poderão ser criadas equipes de serviços especiais, compostas de: Secretário, Articulador de Assuntos Especiais, Relator, Atendente, Educador Religioso e Agente Social, após o registro da entidade nos Órgãos competentes. 

Art. 41 - Constitui-se como patrimônio da Organização Internacional de Conservação Ambiental e Proteção Indígena – ONCAPI/AC, doações e todos os bens móveis e imóveis, adquiridos para execução de seus fins, bem como os arquivos, documentos e pesquisas com a citação dos autores.

Art. 42 - Os associados não respondem solidária, nem subsidiariamente pelas obrigações sociais da entidade.

Art. 43 - As fontes de recursos para manutenção das atividades da ONCAPI/AC serão oriundas de doações internas e externas (nacionais e internacionais), contribuições de associados, doadores ou patrocinadores, projetos para desenvolvimentos de trabalhos educativos relacionados ao meio ambiente e causas sociais e muitas outras fontes lícitas de apoio e colaboração às entidades comprometidas com os objetivos propostos, tudo de acordo com as Leis Brasileiras, exceto financiamentos, empréstimos ou fatos de natureza comprometedora às futuras atividades da Organização ONCAPI/AC.

Art. 44 - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Assembléia Geral e/ou acompanhamento jurídico quando o assunto diga respeito à constitucionalidade ou inconstitucionalidade. 

Art. 45 - O Estatuto foi aprovado na Assembléia Geral de Fundação, realizada em 06.09.2007 e entrará em vigor a partir de seu registro na Serventia de Registro Civil das Pessoas Jurídicas na Comarca de Rio Branco – Acre.
Art. 46 – Havendo legalidade, serão criados e pagos grupos de estudos, pesquisas, palestras educativas voltadas para o meio ambiente e demais finalidades deste estatuto, respeitando a carga horária, disponibilidade, formação acadêmica, formação profissional de cada membro dos grupos e, inclusive, translado, estada e outros.




Rio Branco – Acre, 06 de setembro de 2007.




 FRANCISCO FAGNER FERREIRA DE ALBUQUERQUE
Presidente eleito e empossado



Advogado

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